segunda-feira, 4 de maio de 2015

ESPÉCIES DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA






Sabemos que o controle de constitucionalidade concentrado e abstrato pode ter como parâmetro a Constituição da República de 1988, bem como os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88, caso em que será decido exclusivamente pelo STF (art. 102, I, “a”, CF/88).

Contudo, nos termos do art. 125, §2º, também da CF/88, os Tribunais de Justiça Estaduais também estão autorizados a realizar o controle de constitucionalidade abstrato desde que o parâmetro seja a própria Constituição Estadual.

O que se precisa indagar, então, é o seguinte: quais as normas da Constituição Estadual que podem servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade perante o TJ?
Nesse contexto, é necessário dividir as normas da CE em três espécies, quais sejam, normas remissivas genéricas (ou normas de devolução), normas remissivas especifícias e normas de reprodução (que podem ser obrigatórias ou não).

Com efeito, as normas de reprodução (que podem ser obrigatórias ou não) são aquelas que reproduzem de forma idêntica a CF/88.  O STF pacificou que em qualquer caso essa espécie poderia ser utilizada como parâmetro válidoa da Representação de Inconstitucionalidade no âmbito Estadual.

Nesse caso, supondo que uma lei estadual viole esse tipo de norma caberá tanto RI quanto ADI, sendo estas diferenciadas pela causa de pedir. E mais,sendo ambas admitidas, a RI ficará suspensa aguardando o julgamento da ADI pelo STF.

A segunda espécie de normas que integram as Constituições Estaduais são as normas remissivas genéricas que são aquelas em que há simples remissão a regras ou princípios constitucionais, o que não autoriza o controle via Representação de Inconstitucionalidade.

Isso porque tais normas são verdadeiras normas de devolução pois a remissão genérica não trata do assunto no âmbito estadual, apenas remete à leitura da CF/88, de forma genérica, como, por exemplo, quando se determina aplicar os princípios da Carta Magna a determinado assunto, sem especificar qual princípio ou dispositivo.

Por fim, existe, ainda, nas Constituições Estaduais as chamadas normas remissivas especifícas em que há remissão a artigo específico da CF/88 (ex: aplica-se aqui o art. 37 da CF).

Nessa hipótese, o legislador estadual quis expressamente fazer norma de repetição, mas sem necessariamente repetí-la, de modo que se admite o controle concentrado e abstrado perante o respectivo Tribunal de Justiça.

Podemos resumir o presente tema com o seguinte quadro esquemático:

Espécie de Norma da CE
Normas remissivas especifícias

Normas remissivas genéricas (ou normas de devolução),
Normas de reprodução (que podem ser obrigatórias ou não).
Cabe controle de constitucionalidade perante o TJ?
SIM
NÃO
SIM


Bons Estudos!


Colaboradora: Marcela Jabôr

domingo, 3 de maio de 2015

O princípio da anterioridade na CIDE dos Combustíveis

 Desde que o governo decidiu aumentar a tributação sobre os combustíveis, uma das modalidades de contribuições especiais retomou destaque no cenário nacional: a CIDE dos Combustíveis!

A CIDE dos Combustíveis possui uma importante peculiaridade, sendo ela uma das exceções ao princípio da anterioridade nas contribuições especiais, tema hoje de nossos estudos.

Essa CIDE, autorizada pela EC n. 33/2011 e criada pela Lei 10.336/2001, prevista no Art. 177, § 4º, da Constituição Federal (CF), pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por decreto do Executivo, sendo, de início, exceção à legalidade tributária. Entre a EC n.33/2001 até a EC n. 42/2003 a sua vigência era imediata, pois não existia o Art. 150, III, “c”, CF/88. Ou seja, a EC 33 que acrescentou o Art. 177, § 4º, inciso I, alínea b, CF/88, estabelecendo que: a alíquota da contribuição poderá ser reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, “b” – que trata sobre a anterioridade exercício financeiro seguinte. Somente em 2003 que a EC n. 42 acrescentou a alínea “c” no art. 150, III, CF/88 – anterioridade mínimo nonagésimal - e, como não houve expresso afastamento desta, assim com foi feito na alínea “ b” do mesmo artigo, passou-se a entender (posição prevalecente na doutrina e jurisprudência pátria) que foi uma opção do constituinte emendador determinar que nos restabelecimentos de alíquotas reduzidas da CIDE dos Combustíveis se aplicará o princípio da anterioridade nonagésimal.

Nestes termos, firmou-se então que, quando do ato do restabelecimento da alíquota outrora reduzida, não é necessário aguardar o exercício financeiro seguinte, bastando que se respeite a noventena. Logo, quando o Poder Executivo Federal estiver promovendo o ato de restabelecimento da alíquota a qual havia sido reduzida, nesse ato de restabelecimento, basta esperar 90 (noventa) dias para poder voltar a tributar com a alíquota restabelecida, a qual já era prevista antes da redução.

Logo, a situação em tela não se confunde com majorações de alíquotas, pois, caso estas sejam majoradas, há de se respeitar integralmente o princípio da anterioridade, tanto pela regra do art. 150, III, “’b” (exercício financeiro seguinte), com a do art. 150, III, “c” (noventena). Deste modo, esclarecendo, a quebra de anterioridade é apenas para os atos de restabelecimento da alíquota, e não para as hipóteses de majoração.

Neste sentido, ocorre o restabelecimento quando o Poder Executivo não inova gravosamente, apenas trazendo a alíquota para o patamar que se encontrava antes da redução, em linha com os princípios da segurança jurídica e o da não surpresa tributária.

Por fim, é válido salientar que essa exceção à anterioridade não é para qualquer CIDE, mas apenas para a de COMBUSTÍVEIS.

Colaboradora: Layla Paraizo Farias

Fontes: Barretto, Pedro. Gabaritando Tributário. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012.
Foto: Reprodução Google.

sábado, 2 de maio de 2015

RESP 1.388.440/ES E NOVAS PERSPECTIVAS PARA A MUTATIO LIBELLI.

          


Desclassificação de Conduta Dolosa para Culposa exige Mutatio Libelli.

     A lei 11.719/2008 trouxe inovações e modificou diversos institutos do Processo Penal. Uma dessas alterações foi em relação à Mutatio Libelli. Com o intuito de fortalecer o princípio da congruência entre denúncia e sentença e como forma de garantir o contraditório no processo penal a nova redação do art. 384 do CPP aduz que haverá Mutatio Libelli sempre que em razão da instrução probatória ocorrer nova definição jurídica do fato não constado na denúncia, seja para aplicação de crime menos grave ou mais grave. Essa foi a grande modificação do instituto, pois antes de 2008 só se aditava a denúncia na forma de Mutatio para aplicar pena mais grave. Quando novas provas surgiam durante a instrução para aplicação de pena menos grave (aparição de uma causa de diminuição, desclassificação de um tipo para outro menos grave), o juiz se servia da Emendatio, art. 383 do CPPfazendo apenas constar na sentença essa modificação.
    
     Ocorre que em razão da praxe processual dos juízes e tribunais, mesmo depois da reforma, mantinha-se o mesmo raciocínio que se tinha antes de 2008. Se surgissem elementos probatórios durante a instrução que atenuasse a pena do réu, desnecessário seria o aditamento da denúncia. Dai um conflito se formou. De um lado os tribunais dizendo que não haveria nulidade nesse tipo e raciocínio, pois não haveria prejuízo para defesa, de forma que o réu estaria sendo beneficiado por uma pena menos branda. Do outro lado a doutrina e advogados insistiam na aplicação do instituto de forma plena, de forma a garantir que o réu se defendesse de uma nova imputação, mesmo que menos grave.

     O caso então chegou ao STJ pelo REsp 1.388.440/ES em que se recorria pela anulação do acórdão que confirmou a sentença do juízo de primeira instância em que se desclassificava a conduta do agente da forma dolosa para culposa, em razão de novos elementos surgidos na instrução. Pugnava a defesa que o agente se defendeu da imputação de uma conduta dolosa, e a sua condenação se deu por uma conduta culposa, violando assim o princípio do contraditório e da congruência entre denúncia e sentença. Não se oportunizou que o réu se defendesse da imputação dessa nova modalidade de conduta, que importava agora em um outro tipo penal, na modalidade culposa. O prejuízo estaria comprovado, pois o agente ao se defender de uma conduta dolosa não se defende de uma conduta culposa. Deve-se oportunizar a defesa para cada uma das imputações, por isso a necessidade de se aditar pela Mutatio e não ser surpreendido com uma Emendatio no momento da sentença condenatória. Com razão, o STJ deu provimento ao recurso:
"(...) após o advento da Lei 11.719/2008, qualquer alteração do conteúdo da acusação depende da participação ativa do Ministério Público, não mais se limitando a situações de imposição de pena mais grave, como previa a redação original do  dispositivo. Portanto, o fato imputado ao réu na inicial acusatória, em especial a forma de cometimento do delito, da qual se infere o elemento subjetivo, deve guardar correspondência com aquele reconhecido na sentença, a teor do princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário dos princípios do contraditório, da  ampla defesa e acusatório."
     Marcante a decisão do STJ. Veja, se não procede o Parquet pelo aditamento da denúncia de forma agora a imputar ao agente a conduta culposa, resta ao juiz aplicar o art. 28 do CPP remetendo ao Procurador-Geral. Se esse por sua vez não procede pelo aditamento, o juiz terá que absolver o réu, já que a) pela instrução restou comprovado não ter o réu agido dolosamente, o que leva a atipicidade da conduta e exclusão do crime b) não poderá o próprio juiz dar nova definição jurídica ao fato desclassificando a conduta e imputando ao réu fatos não contidos na denúncia. 

     A necessidade de se observar o procedimento da Mutatio possui a finalidade de se garantir o contraditório e ampla defesa, possibilitando ao réu se defender da imputação de um outro crime, ou de fatos que até então a ele não eram imputados.


Retirada de Qualificadora. Necessidade de Mutatio?


     Questão que merece observação e com certeza será alvo de debate nos tribunais é necessidade de Mutatio Libelli se pela instrução probatória restar comprovada a inexistência de uma qualificadora contida na denúncia.  Isso porque o STJ entende, por exemplo, que o art. 121, § 2º, I do CP que introduz uma qualificadora do homicídio pelo cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa estende-se tanto ao executor do crime como ao mandante.

     Para o STJ trata-se de uma elementar de um tipo penal qualificado e que em razão disso se comunica a todos os coautores do crime. Vejamos no REsp 912.491/ DF, julgado em 2010:
"No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor"
    Se o STJ entendesse a qualificadora como circunstância do crime, como entende Capez e Grecco, a circunstância de caráter pessoal que é essa qualificadora do homicídio, art. 121, § 2º, I não poderia se comunicar ao mandante, sendo aplicada apenas ao executor. No entanto, o entendimento do tribunal é no sentido de classificar a qualificadora como elementar e portanto comunicável a coautores e partícipes, fugindo de incomunicabilidade de circunstâncias do art. 30 do CP. Mas qual a relevância disso para a Mutatio??

      A doutrina entende que quando há alguma circunstância do crime contida na denúncia (causa de aumento por exemplo) e essa circunstância não é comprovada ou é comprovada não existir na instrução probatória, não há necessidade de aditar a denúncia pela Mutatio Libelli, aplica-se desde já a Emendatio no momento da sentença, na forma de "Supressão de Circunstância". Agora, se se trata de elementar de um crime e há necessidade de suprimir essa elementar imputando ao réu outro crime aplica-se a Mutatio, como dito acima no exemplo da desclassificação do crime doloso para culposo.

     Ora, como vimos, o STJ entende que a qualificadora é elementar de um tipo penal, ainda que derivado. Se assim o é, a supressão da qualificadora importaria na desclassificação de um crime para outro, possivelmente para o caput do artigo. Imaginemos um caso em que a instrução probatória comprove que um determinado homicídio não foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa como consta na denúncia. A imputação se deslocaria do art. 121, § 2º, I (Homicídio Qualificado) e iria para o art. 121, caput (Homicídio Simples). Logo, partindo do raciocínio anterior em relação a desclassificação do Homicídio Doloso para Culposo, haveria nessa hipótese a necessidade de Mutatio também. Perceba que em ambos os casos há uma nova imputação, de tipos penais diversos. Adotando a tese do STJ da qualificadora como elementar, seria coerente, assim, o dito raciocínio.

     No entanto, não é o que hoje se aplica. Doutrina e jurisprudência entendem que supressão de causa de aumento e qualificadora são casos de Emendatio na forma de "Supressão de Circunstância". Mas fica a reflexão, por uma questão de coerência conceitual. Se o STJ entende que a qualificadora é elementar de um tipo penal, sendo possível a sua comunicação a coautores e partícipes agravando suas penas, assim deveria entender também para aplicar a Mutatio Libelli quando surgissem elementos na instrução que excluísse essa qualificadora. Se a qualificadora é elementar ou circunstância, é uma discussão que fica para próxima. O que importa é garantir uma coerência na aplicação dos institutos. Fiquemos atentos aos debates que surgirão.


Colaborador: Bruno Damasco Dos Santos Silva


Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=12815487&num_registro=200602686810&data=20101129&tipo=91&formato=PDF.



REABERTURA DE JULGAMENTO PARA MODULAR EFEITOS DA DECISÃO


A decisão que trago hoje é recentíssima e foi veiculada no informativo 780 do STF. O tema versa sobre controle de constitucionalidade e modulação dos efeitos temporais.

Como sabemos a decisão do Supremo, em sede de controle concentrado, possui efeitos EX-TUNC (retroativos), de acordo com a teoria da nulidade. Ou seja, a lei é inconstitucional desde o seu início.

Ocorre que, conforme previsão legal, poderá o STF modular os efeitos da decisão. Com isso se permite que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade valham somente a partir da decisão proferida (ex nunc) ou ainda a partir de determinada data futura (efeitos prospectivos).

Eis o artigo da lei 9868/99, in verbis:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

                Para que o STF module os efeitos da decisão deve observar os requisitos previstos no art. 11 da Lei 9882/99, in verbis:
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

                Presentes todos os requisitos poderá o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão, após decidir se a ação é procedente ou improcedente. Para ficar mais didático, podemos dividir o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade no STF em duas fases que devem ser solucionadas no mesmo dia:

1ª fase) Os ministros decidem se o pedido é procedente ou improcedente (constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei)

2ª fase) Os ministros decidem se irão modular os efeitos da decisão (art. 27 da lei 9868/99).

                Entretanto, surgiu questão de ordem no julgamento da ADI 2949 acerca da possibilidade de, após o encerramento do julgamento, num outro dia, o plenário decidir acerca da modulação, pelo fato de não ter obtido quórum.

                A questão assim ficou decidida, in verbis:
O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de afirmar que o exame da presente ação direta fora concluído e que não seria admissível reabrir discussão após o resultado ter sido proclamado. Na espécie, na data do julgamento estavam presentes dez Ministros da Corte, porém, não se teria obtido a maioria de dois terços (oito votos) para se modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999 (“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”) e o julgamento fora encerrado Na sessão subsequente, tendo em conta o comparecimento do Ministro ausente da sessão anterior, cogitou-se prosseguir no julgamento quanto à modulação.”

                Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito e Teori Zavascki, que admitiam a retomada do julgamento quanto à modulação dos efeitos. Para o Ministro Teori Zavascki, teria havido “error in procedendo”. Apontava que, em caso de modulação, se não fosse alcançado o quórum e houvesse magistrado para votar, o julgamento deveria ser adiado.

                Desse modo, entendeu o STF pela impossibilidade de reabertura da discussão sobre modulação quando já foi proclamado o resultado e não obtido quórum para modular a decisão.


Colaborador: Caio Vaz

Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo780.htm#Art. 27 da Lei 9.868/1999 e suspensão de julgamento - 4

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Direito Processual Penal: Novo requisito para progressão de regime



Novo requisito para progressão de regime

 O sistema em vigor no nosso país é o sistema progressivo da pena, ou seja, as penas privativas de liberdade devem ser cumpridas progressivamente.   
            A progressão de regime ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento da pena para um menos rigoroso, desde que cumprido os requisitos previstos na Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84.
            No caso de progressão do regime fechado para o semiaberto, o artigo 112 da referida lei assim dispõe:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

            Na hipótese de progressão do regime semiaberto para o aberto, além das condições acima, há de se respeitar outros requisitos previstos nos artigos 114 e 115 da Lei 7.210/84, vejamos:

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    No que tange aos crimes contra a Administração Pública é necessário também a reparação dos danos causados, bem como a devolução do produto ilícito.

      Não se pode olvidar que, nos casos de crimes hediondos, a Lei 8.072/90 prevê que a concessão da progressão de regime ocorrerá depois de cumprido 2/5 da pena, no caso de ser primário, e 3/5 se for reincidente.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

(...)

§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

            O Supremo Tribunal Federal decidiu que, para que haja a progressão de regime prisional é indispensável o pagamento integral da pena de multa, ressalvado a hipótese em que o apenado prove que não possui condições financeiras de quitar a multa, ainda que de forma parcelada.

            Na figura de um novo requisito para a progressão de regime, o Plenário do STF entendeu que o apenado deve pagar integralmente o valor da multa que lhe foi atribuída na condenação, para que assim seja permitida a progressão do regime.

Fontes:
STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 -Info 780.


Thainá Guedes de Brito

quinta-feira, 30 de abril de 2015

STF e o Novo Código de Processo Civil: É tempestivo o recurso interposto antes da decisão recorrida ter sido publicada?


STF e o Novo Código de Processo Civil: É tempestivo o recurso interposto antes da decisão recorrida ter sido publicada?
                                                                                                                
            Recentemente, segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso contra decisão que ainda não foi publicada é tempestivo.
O Pretório Excelso mudou o seu entendimento quanto ao prazo para apresentação dos embargos declaratórios, sendo estes tempestivos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Esse entendimento não era o predominante. O STF concebia que o recurso interposto antes da publicação do acórdão era prematuro, logo intempestivo. Segue precedente nesse sentido:

(...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. (...)
(STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014)

            Agora, sucedendo o conhecimento do acórdão pelo advogado da parte, antes de sua publicação, e entendendo haver omissão, contradição ou obscuridade, o mesmo pode embargar imediatamente.
            Urge salientar que esse entendimento não é uníssono. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho manifestam-se de forma diversa, assim como dispõe as súmulas 418 e 434 do STJ e do TST, respectivamente:

Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 


            Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, contido no informativo 776, ganha força por uma disposição prevista no Novo Código de Processo Civil.
            O artigo 1024 § 5º do Novo Código de Processo Civil, assim aduz:
           
Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

            Da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o novo entendimento exarado pelo Supremo continuará valendo.

Fontes: 
STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).
STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-434

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Thainá Guedes de Brito. 

Reconhecida repercussão geral em recurso sobre usucapião de imóvel urbano

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349/RS para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

Dada a relevância da questão do ponto de vista social e jurídico, o relator, Ministro Dias Toffoli (foto), propôs o reconhecimento da repercussão geral do tema, com a aprovação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.

Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria.

Histórico

De acordo com os autos, a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça estadual no Município de Caxias do Sul (RS).

Na sentença, confirmada em segunda instância, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi rejeitado, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Ressaltou-se que a legislação municipal não permite o registro de imóveis com metragem inferior a 360m², muito embora fora reconhecido, expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel.

No STF, o recurso foi provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de propriedade do imóvel com a metragem de 225m², desconsiderando, nesse caso, a restrição imposta pela lei municipal.

O Plenário entendeu que para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Neste caso, a legislação municipal sobre metragem de terrenos não pode ser impeditivo para a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe:

“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Na ocasião do início do julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso para reconhecer aos autores da ação o domínio sobre o imóvel. O voto do relator (leia a íntegra) foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Posteriormente, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo, também acompanhou o voto do relator.

Na sessão desta última quarta-feira (29), aderiram à tese do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia.

Voto-vista

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio pelo parcial provimento do recurso. O ministro reconheceu a aquisição, por meio de usucapião, da fração do terreno. No entanto, concluiu pela impossibilidade da criação de nova matrícula para o imóvel com metragem inferior ao estabelecido pela legislação municipal.

Para o ministro Marco Aurélio, a legislação local deve ser preservada. “O imóvel adquirido, por ser inferior ao lote mínimo previsto na legislação urbanística, não poderá constituir unidade imobiliária autônoma. Ou seja, não terá uma matricula própria no registro geral de imóveis”, disse.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo parcial provimento do recurso, mas por outro argumento. Segundo o ministro, a sentença de primeira instância pela improcedência de usucapião urbana limitou-se a aferir o requisito da área do imóvel, não se manifestando quanto às demais exigências do artigo 183 da Carta Magna. “A decisão de primeiro grau não entrou em matéria fática”, afirmou o ministro, que votou pela devolução dos autos ao juízo de origem para a verificação a presença dos demais requisitos constitucionais.

O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência do ministro Roberto Barroso.

RE 422.349

Colaboradora: Layla Paraizo Farias

Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290510